Jurisprudência


Título:* LOCAÇÃO - Multa - Código de Defesa do Consumidor
Texto :PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FIADOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62, INCISO I, DA LEI 8.245/91. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. RESPONSABILIDADE. ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 214/STJ. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que é possível a cumulação das ações de despejo e cobrança formulados em um único processo contra o locatário e fiador, a teor da regra especial prevista no artigo 62, inciso I da Lei do Inquilinato. A jurisprudência assentada nesta Corte construiu o pensamento de que, devendo ser o contrato de fiança interpretado restritivamente, não se pode admitir a responsabilização do fiador por encargos locatícios decorrentes de contrato de locação prorrogado sem a sua anuência, ainda que exista cláusula estendendo sua obrigação até a entrega das chaves. Consoante iterativos julgados desse Tribunal, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao contrato de locação predial urbana, que se regula por legislação própria - Lei 8.245/91, descabendo, na espécie, a redução da multa contratualmente pactuada para 2%. Tendo o acórdão vergastado constatado que foram pactuados juros moratórios de 1% ao mês, inviável a redução ao patamar legal, sob alegação de afronta ao art. 1.063 do Código Civil, em razão do óbice contido nas Súmulas 05 e 07 desta Corte. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro Relator.
(Recurso Especial nº 432093/MG (2002/0050091-1), 6ª Turma do STJ, Rel. Min. Vicente Leal. j. 27.08.2002 DJ 16.09.2002, p. 243).
Referência Legislativa:
Leg. Fed. Lei 3.071/16 CC-16 - Código Civil Art. 1063
Leg. Fed. Lei 5.869/73 - CPC-73 Código de Processo Civil Art. 292
Leg. Fed. Lei 8.245/91 LINQ-91 Lei do Inquilinato Art. 62 Inc. I
Leg. Fed. Lei 8.078/90 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor Art. 52 § 1º
Leg. Fed. Súmula do Superior Tribunal de Justiça Súm. 5 Súm. 7 Súm. 214

Scharlau, Paulo Ricardo Mirco